Direito da Insolvência

Direito da Insolvência

A exemplo do que acontece com as empresas que ao não poder mais honrar seus compromissos com os credores pede falência, também existe o instituto da Insolvência civil, que nada mais é do que uma espécie de “falência” prevista no Código de Processo Civil. A Insolvência civil está para a pessoa física como a falência está para pessoa jurídica.

No caso da Insolvência civil, ela ocorre quando a justiça pega todos os bens do devedor e de seu cônjuge, mas ainda assim não é o suficiente para quitar o montante das suas dividas. Nesse caso é aberto um processo de execução contra o mesmo pelo credor quirografário, pelo próprio devedor ou o inventariante do espólio do devedor. A insolvência sempre se caracterizará quando as dividas forem maiores do que o montante dos bens do devedor, conforme o que preceitua o artigo 748 do Código de Processo Civil. Trata-se da Insolvência civil real.

Há também a Insolvência civil presumida, que se processa quando o devedor não tem bens para nomear a penhora, caso o mesmo não tenha residência fixa para a cobrança dos débitos ou ainda no caso de devedor que fica sem domicílio certo por tentar se desfazer dos bens para que os mesmos não sejam atingidos pelo processo de execução para saudar as dívidas que contraiu.

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